EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 029/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 039/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1706010027 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CD916F1C
12/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 029/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 039/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1706010027
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; CONTRATADA: MARCÍLIO BATISTA DE ARAÚJO AVELINO; OBJETO: execução dos serviços de elaboração e acompanhamento de projetos arquitetônicos; VIGÊNCIA: 21 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2017; VALOR GLOBAL: R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
09.15.122.0013.1315.2038 - Manutenção das atividades da Sec. Mul. de Transporte, Obras e Serviços Urbanos; 33.90.36 ? outros serviços de terceiros ? PF; Fonte: 01000 ? Recursos ordinários; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Contratante e Marcílio Batista de Araújo Avelino ? pela Contratada.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 21 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rivanilson Alves dos Santos
Código Identificador:CD916F1C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/07/2017. Edição 1555
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REPUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO (CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE PUBLICIDADE) PROCESSO ADMINISTRATIVO MTB/ RN N° 1707100003 PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/ 2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - C1D3E026
12/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
REPUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO (CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE PUBLICIDADE) PROCESSO ADMINISTRATIVO MTB/ RN N° 1707100003 PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/ 2017
REPUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO
(CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE PUBLICIDADE)
PROCESSO ADMINISTRATIVO MTB/ RN n° 1707100003
PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/ 2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.520/ 2002
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Timbaúba dos Batistas/ RN vem a público comunicar que no dia 12 de julho de 2017, no site:
www.timbaubadosbatistas.rn.gov.br, será disponibilizado o Edital de Licitação, tipo MENOR PREÇO, adjudicação por ITEM, destinado ao Registro de Preços para possível contratação gradativa dos serviços de consultas em ginecologia. A sessão de realização da Licitação ocorrerá no dia 25 de julho de 2017, às 10:00 horas, na sede da Prefeitura Municipal ? Sala das Licitações. Maiores informações serão fornecidas pelo E-mail:
licitatimbauba@gmail.com
Timbaúba dos Batistas/ RN, 11 de Julho de 2017.
ROMUALDO DOS SANTOS
Presidente
Publicado por:
Rivanilson Alves dos Santos
Código Identificador:C1D3E026
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/07/2017. Edição 1555
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 064/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 042/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/ RN N° 1706090007 - GABINETE DO PREFEITO - FF62C995
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 064/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 042/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/ RN N° 1706090007
Timbaúba dos Batistas/ RN, 28 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:FF62C995
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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ATO DE HOMOLOGAÇÃO PP Nº 042/2017 - GABINETE DO PREFEITO - EF21490B
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE HOMOLOGAÇÃO PP Nº 042/2017
LICITAÇÃO N. º 0422017
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA POSSÍVEL AQUISIÇÃO GRADATIVA DE KITS PARA GESTANTES/AUXILIO NATALIDADE
MODALIDADE: Pregão Presencial
Considerando, os atos praticados pelo Pregoeiro do Município, conjuntamente com a Equipe de Apoio, inclusive a expedição do ato adjudicatório.
Considerando, o que prevê o texto legal elencado no inciso XXII, do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
HOMOLOGO o procedimento em favor da (s) licitante (s):
OSEANE BATISTA DE SILVA OLIVEIRA 05892626458 |
|||||
** CPF/CNPJ : 26948132000133 |
|||||
** VENCEU OS ITENS ** |
|||||
Codigo |
Descricao |
Unid |
Quant |
Preço |
Total |
909157 |
FRALDAS DESCARTÁVEIS - TAMANHO P (CONTENDO NO MÍNIMO 22 UNIDADES) |
PCT |
50 |
14.39 |
719.50 |
TOTAL DO FORNECEDOR OSEANE BATISTA DE SILVA OLIVEIRA 05892626458 |
719.50 |
||||
ZM DE OLIVEIRA SILVA-ME |
|||||
** CPF/CNPJ : 26183637000154 |
|||||
** VENCEU OS ITENS ** |
|||||
Codigo |
Descricao |
Unid |
Quant |
Preço |
Total |
909150 |
BANHEIRA - CARACTERÍSTICAS: MATERIAL PLÁSTICO RESISTENTE; FORMATO ESPECIAL; ALÇAS LATERAIS; VOLUME 20L. |
UNID |
50 |
23.70 |
1,185.00 |
909151 |
COLÔNIA INFANTIL - CARACTERÍSTICAS: FRAGRÂNCIA SUAVE E DELICADA; DERMATOLOGICAMENTE TESTADA; FRASCO CONTENDO 100ML. |
UNID |
50 |
7.50 |
375.00 |
909152 |
FRALDAS BRANCAS - PCT C/ 5 UNIDADES |
UNID |
50 |
21.00 |
1,050.00 |
909158 |
LENÇOS UMEDECIDOS - HIPOALÉRGICOS, PACOTE COM 48 UNIDADES. |
PCT |
50 |
3.18 |
159.00 |
909159 |
POMADA PREVENTIVA DE ASSADURA - EMBALAGEM COM 45G |
UNID |
50 |
8.48 |
424.00 |
909153 |
SABONETE INFANTIL 80G - GLICERINADO; COM PROPRIEDADES RECONHECIDAMENTE HIDRATANTES QUE PROPORCIONEM UMA LIMPEZA SUAVE E EFICAZ. |
UNID |
50 |
2.85 |
142.50 |
909154 |
SABONETEIRA PLÁSTICA |
UNID |
50 |
2.77 |
138.50 |
909155 |
SHAMPOO INFANTIL - FRAGRÂNCIA SUAVE E DELICADA; DERMATOLOGICAMENTE TESTADA; FRASCO CONTENDO 100ML |
UNID |
50 |
4.78 |
239.00 |
909156 |
TOALHA - TIPO FRALDA, ESTAMPADA, CAIXA C/ 3 UNIDADES |
CX |
50 |
25.00 |
1,250.00 |
TOTAL DO FORNECEDOR ZM DE OLIVEIRA SILVA-ME |
4,963.00 |
||||
Valor Total da Contratação R$ 5.682,50( Cinco Mil e Seiscentos e Oitenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos) |
CONVOQUEM-SE a(s) empresa(s) acima mencionada para a assinatura da ata de registro de preços.
Timbaúba dos Batistas/RN, 28 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:EF21490B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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LEI Nº 379/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017. - GABINETE DO PREFEITO - E52DDB2D
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 379/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS-RN Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I ? as prioridades da administração pública municipal;
II ? a organização e estrutura dos orçamentos;
III ? as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV ? as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As programações prioritárias para o exercício de 2018, são as especificadas no Anexo de Ações que integra esta Lei, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, a seguir elencadas, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
I ? educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:
Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
Saneamento básico;
Proteção à criança e ao adolescente;
Ensino Infantil e Fundamental;
Limpeza urbana
II ? planejamento, urbanismo, infraestrutura e turismo;
III ? preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;
IV ? Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;
V ? programas voltados para a área de assistência e promoção social.
Art. 3º As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimento (PPI) para o quadriênio 2018/2021, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício de 2018, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados de forma articulada no referido Plano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na lei orçamentária para o exercício de 2018 as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2017.
Art. 5º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade.
Art. 6º Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas pela Secretaria Municipal de Finanças, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9º As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 10 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas não sejam de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra mediante convênio firmado.
Art. 11 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, § 3º e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
Art. 12 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.
Art. 13 Os valores constantes na lei orçamentária poderão sofrer ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios projetos.
Art. 14 O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto de dotações fixadas na lei orçamentária de 2017.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.
Art. 17 Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:
I ? Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II ? Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual ? PPA.
Art. 18 Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I ? Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II ? os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.
Art. 19 As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.
Art. 20 Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão á conta das dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2017, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, para a inclusão no orçamento, especificando:
I ? Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;
II ? número do precatório e data de sua expedição;
III ? nome do beneficiário;
IV ? Valor do precatório a ser pago;
V ? data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 3º A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de precatórios, atenderá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, redação da Emenda constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 21 Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo, 7% (sete por cento) das receitas provenientes das transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo Município, no Exercício de 2017, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29 ? A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 22 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de agosto de 2017, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 23 Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
I ? recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social;
II ? receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 24 O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimentos.
Art. 25 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I ? para abertura de créditos adicionais:
até o limite nela definido, para créditos suplementares;
para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade orçamentária;
até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação específica;
II ? para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 27 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I ? Mensagem;
II ? texto da lei;
III ? anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
IV ? quadros orçamentários consolidados;
V ? anexo do orçamento de investimento.
Art. 28 A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
I ? Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções;
II ? os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
III ? os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos, integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas;
Art. 29 Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I ? Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades;
II ? O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;
III ? O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
IV ? As dotações globais de cada esfera de governo;
V ? O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI ? O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de recurso;
VII ? O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas por fonte e a despesa por grupo.
Art. 30 Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:
I ? Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
II ? demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas unidades orçamentárias;
III ? quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social discriminado:
a) Por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por função;
d) por sub-função;
e) por categoria de programação.
Art. 31 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.
Art. 32 O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Art. 33 Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 34 A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
CAPÍTULO V
DOS ?QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS ? QDD?
Art. 35 A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos ?Quadros de Detalhamento de Despesas ? QDD?, integrados da estrutura a seguir:
I ? esfera de Poder e unidade orçamentária;
II ? órgão e unidade orçamentária;
III ? categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
§1.º Os ?Quadros de Detalhamento de Despesas ? QDD?, do Poder Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.
§2.º As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, limitam-se aos remanejamentos de valores consignados a nível de elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.
§ 3.º A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a partir da data de suas publicações.
§ 4º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 36 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
§1º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§2º. O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra dentro da mesma Unidade Orçamentária, na forma da legislação vigente, independente de autorização na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37 Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 38 Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na lei orçamentária para o exercício de 2018, o mesmo servirá para a abertura de créditos adicionais.
Art. 39 O incremento da receita tributária será buscado através da atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 41 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 42 O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I ? sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II ? não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 43 Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se houver, não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 45 As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo as despesas com o serviço da dívida, deverão estar previstas na lei orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 47 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 48 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§1.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;
§2.º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei
Art. 49 O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento aprovado para 2018, com autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 50 As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estabelecidas nesta Lei.
Art. 51 A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2018, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - As despesas a forem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o ?caput? deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa;
II ? atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
III ? atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
IV ? incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2017, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária.
§ 1º. Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o ?caput? deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.
§ 2º. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
Art. 52 Os créditos suplementares integram, automaticamente, os ?Quadros de Detalhamento de Despesas ? QDD? precedidos da publicação dos instrumentos previstos artigo 36, desta Lei.
Art. 53 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2018.
Art. 54 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não for aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
Art. 55. As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 31 de agosto de 2017, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta de lei orçamentária será encaminhada a Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 30 de setembro de 2017.
Art. 56. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas na presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização de Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações aos empenhos das despesas e movimentação.
§ 1º. As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I ? despesas com serviços de consultoria;
II ? despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio;
X - Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
XI ? despesas com comissionados;
XII ? despesas com comunicação, publicidade e propaganda.
Art. 57. Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.
Art. 58. Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Timbaúba dos Batistas - RN, 10 de julho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:E52DDB2D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 004/2017 - GABINETE DO PREFEITO - C61DB00A
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 004/2017
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 004/2017
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN, no uso das suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no item 8.2 do Edital do Processo Seletivo Simplificado n.º 004/2017, cujo resultado final foi devidamente homologado através do edital afixado na sede da Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN em 05 de julho de 2017, e devidamente publicado no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN), no endereço
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/, torna pública a convocação dos candidatos classificados constantes no Anexo Único do presente Edital.
Conforme previsto no item 8.4 do Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado, os candidatos classificados deverão comparecer à sede da Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, situada na Rua Rui Barbosa, n.º 48, Centro, Timbaúba dos Batistas/RN, até o dia 14 de julho de 2017, das 7hs as 13hs, para entrega de documentos necessários para a formulação e assinatura dos respectivos contratos, quais sejam:
Fotocópia da carteira de Identidade (RG);
Fotocópia do CPF;
Fotocópia de comprovante de endereço;
2 (duas) fotos 3x4 recentes;
Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
Fotocópia da Certidão de Nascimento de filhos menores;
Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelos Foros das Justiças Federal e Estadual;
Fotocópia do Documento de Inscrição no PIS ou PASEP;
Dados bancários (Frente Cartão da Conta do Banco).
O não comparecimento do candidato no local e data supramencionados, bem como a não apresentação de toda a documentação requerida até a data limite expressa acima, importará em sua automática desclassificação, o que resultará na convocação do candidato classificado em posição imediatamente posterior, dentro do cadastro de reserva.
Gabinete do Prefeito Municipal de Timbaúba dos Batistas (RN), 11 de julho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
NOME |
CARGO |
DAIANI MURIELI BRILHANTE FERNANDES |
PSICÓLOGO (NASF) |
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:C61DB00A
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002 - GABINETE DO PREFEITO - 9890A385
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002
PROMITENTE CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; PROMITENTE CONTRATADA: JR MÓVEIS COM E REP LTDA; OBJETO: Registro de Preço para possível aquisição gradativa de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos e material de informática e móveis em geral,; VALIDADE DA ARP: 19 de Junho de 2017 a 19 de Junho de 2018; VALOR GLOBAL: R$ 13.768,00 (treze mil e setecentos e sessenta e oito reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Promitente Contratante e Iranir Bezerra de Medeiros, brasileiro - pela Promitente Contratada.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 19 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:9890A385
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 058/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002 - GABINETE DO PREFEITO - 97E31F18
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 058/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002
PROMITENTE CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; PROMITENTE CONTRATADA: INTELIGÊNCIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-EPP; OBJETO: Registro de Preço para possível aquisição gradativa de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos e material de informática e móveis em geral,; VALIDADE DA ARP: 19 de Junho de 2017 a 19 de Junho de 2018; VALOR GLOBAL: R$ 12.210,00 (doze mil e duzentos e dez reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Promitente Contratante e Antônio Sucupira de Queiroga - pela Promitente Contratada.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 19 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:97E31F18
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AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO MTB/ RN N° 1707100003 PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/ 2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - 9787F216
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO MTB/ RN N° 1707100003 PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/ 2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.520/ 2002
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Timbaúba dos Batistas/ RN vem a público comunicar que no dia 11 de julho de 2017, no site:
www.timbaubadosbatistas.rn.gov.br, será disponibilizado o Edital de Licitação, tipo MENOR PREÇO, adjudicação por ITEM, destinado ao Registro de Preços para possível contratação gradativa dos serviços de consultas em ginecologia. A sessão de realização da Licitação ocorrerá no dia 21 de julho de 2017, às 10:00 horas, na sede da Prefeitura Municipal ? Sala das Licitações. Maiores informações serão fornecidas pelo E-mail:
licitatimbauba@gmail.com
Timbaúba dos Batistas/ RN, 10 de Julho de 2017.
ROMUALDO DOS SANTOS
Presidente
Publicado por:
Rivanilson Alves dos Santos
Código Identificador:9787F216
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AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO MTB/ RN Nº 1707030001 PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/ 2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - 93332073
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO MTB/ RN Nº 1707030001 PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/ 2017
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.520/ 2002
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Timbaúba dos Batistas/ RN vem a público comunicar que no dia 11 de julho de 2017, no site oficial do Município
www.timbaubadosbatistas.rn.gov, será disponibilizado o Edital de Licitação, tipo MENOR PREÇO, adjudicação POR ITEM, destinado a Contratação dos serviços de Assessoria e consultoria-Administrador de empresas para apoio Administrativo às secretarias Municipais do Município de Timbaúba dos Batistas/RN. A sessão de realização da Licitação ocorrerá no dia 21 de julho de 2017, às 08:00 horas, na sede da Prefeitura Municipal ? Sala das Licitações ? Maiores informações serão fornecidas pelo e-mail:
licitatimbauba@gmail.com.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 10 de julho de 2017.
ROMUALDO DOS SANTOS
Presidente
Publicado por:
Rivanilson Alves dos Santos
Código Identificador:93332073
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EXTRATO DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS INEXIGIBILIDADE Nº 004/2017 - PROCESSO ADMINIST MTB/ RN Nº 1707050001 - GABINETE DO PREFEITO - 881A70C5
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS INEXIGIBILIDADE Nº 004/2017 - PROCESSO ADMINIST MTB/ RN Nº 1707050001
CONTRATANTE: Município de Timbaúba dos Batistas/ RN; CONTRATADA: COMITÊ REGIONAL DAS ASSOSSIAÇÕES E COOPERATIVAS ARTESANAIS DO SERIDÓ; OBJETO: Locação de stand 9m² para os artesãos exporem seus produtos artesanais na 34ª FAMUSE em Caicó/RN; PERÍODO DE EXECUÇÃO: dias 25,26,27,28,29 e 30 de Julho de 2017; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10.04.122.0018.1806.2067 ? Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal Especial de Desenvolvimento; ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 ? outros serviços de terceiros - PJ; FONTE: 01000- Recursos ordinários; VALOR GLOBAL: R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigos 25, caput, da Lei N° 8.666/93.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 10 de Julho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:881A70C5
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TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 004/2017 - GABINETE DO PREFEITO - 8375C74B
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 004/2017
Ref. Processo Administrativo MTB/RN nº 1707050001.
Interessado: Secretaria Municipal Especial de Desenvolvimento.
ASSUNTO: Locação de stand 9m² para os artesãos exporem seus produtos artesanais na 34ª FAMUSE em Caicó/RN
De acordo.
Diante da análise técnica da Comissão Permanente de Licitação deste Município e do Parecer favorável emitido pela Procuradoria Geral deste Município, DETERMINO que se proceda, com INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, a Locação de stand 9m² para os artesãos exporem seus produtos artesanais na 34ª FAMUSE em Caicó/RN junto ao COMITÊ REGIONAL DAS ASSOSSIAÇÕES E COOPERATIVAS ARTESANAIS DO SERIDÓ (CNPJ: 04.889.491/0001-24), a fim de atender, nos termos da SOLICITAÇÃO INICIAL, as necessidades e demandas do Município de Timbaúba dos Batistas/ RN ? Secretaria Municipal Especial de Desenvolvimento, na importância global estimada de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Em respeito ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, RATIFICO a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, realizada com fundamento no art. 25, caput da supracitada lei e, em consequência, determino à Secretaria Municipal da Fazenda que emita NOTA DE EMPENHO em favor da supracitada empresa, nos termos da proposta constante destes autos.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 17 de Julho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:8375C74B
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TERMO DE DISPENSA Nº 014/2017 - GABINETE DO PREFEITO - 807916CB
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE DISPENSA Nº 014/2017
Ref. Processo Administrativo MTB/ RN nº 1707040001
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
ASSUNTO: Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Reposição de peças e Manutenção da Pistola Pneumática do Abatedouro Publico.
TERMO DE DISPENSA Nº 014/2017
Analisando minuciosamente as peças que compõem o processo administrativo em questão, observei que foram atendidos os princípios da legalidade, da probidade administrativa e do interesse público. De acordo.
HOMOLOGO o processo sob referência e, em consequência, ADJUDICO o objeto respectivo à empresa GERONILMO VALENTIM 04337637443, perfazendo a importância global de R$ 976,78 (novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
DETERMINO que se proceda, com DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, a Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Reposição de peças e Manutenção da pistola Pneumática do Abatedouro Publico, ficando a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista para o momento da liquidação/ pagamento da despesa a fim de atender, nos termos da Solicitação Inicial, as necessidades e demandas do Município de Timbaúba dos Batistas.
DETERMINO que se dê publicidade na forma regulamentar e, em seguida, encaminhe-se o processo ao setor competente para as providências de estilo.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 26 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:807916CB
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 061/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002 - GABINETE DO PREFEITO - 7BCA2D5C
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 061/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002
PROMITENTE CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; PROMITENTE CONTRATADA: M K DE AZEVEDO ARAÚJO DUTRA DANTAS-ME; OBJETO: Registro de Preço para possível aquisição gradativa de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos e material de informática e móveis em geral,; VALIDADE DA ARP: 19 de Junho de 2017 a 19 de Junho de 2018; VALOR GLOBAL: R$ 30.727,00 (trinta mil e setecentos e vinte e sete reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Promitente Contratante e Franciclebe Jordano da Silva Araújo - pela Promitente Contratada.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 19 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:7BCA2D5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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ATO DE ADJUDICAÇÃO Nº 042/2017 - GABINETE DO PREFEITO - 6D506DA9
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE ADJUDICAÇÃO Nº 042/2017
LICITAÇÃO N. º 0422017
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA POSSÍVEL AQUISIÇÃO GRADATIVA DE KITS PARA GESTANTES/AUXILIO NATALIDADE
MODALIDADE: Pregão Presencial
Considerando, o resultado do procedimento de licitação, em tela, configurado na ata que integra os autos deste certame.
Considerando, que após os lances e negociações diretas com esse Pregoeiro, foi conseguido valor de acordo com a pratica do mercado local.
Considerando, que não houve qualquer manifestação no que concerne a interposição de recursos, estando, portanto, precluso o direito de interposição de recurso pelos licitantes.
Considerando, finalmente o que preconizado o inciso XX, do artigo 4º, da Lei Federal nº. 10.520/2002.
ADJUDICO o presente procedimento em favor da (s) licitante (s):
OSEANE BATISTA DE SILVA OLIVEIRA 05892626458 |
|||||
** CPF/CNPJ : 26948132000133 |
|||||
** VENCEU OS ITENS ** |
|||||
Codigo |
Descricao |
Unid |
Quant |
Preço |
Total |
909157 |
FRALDAS DESCARTÁVEIS - TAMANHO P (CONTENDO NO MÍNIMO 22 UNIDADES) |
PCT |
50 |
14.39 |
719.50 |
TOTAL DO FORNECEDOR OSEANE BATISTA DE SILVA OLIVEIRA 05892626458 |
719.50 |
||||
ZM DE OLIVEIRA SILVA-ME |
|||||
** CPF/CNPJ : 26183637000154 |
|||||
** VENCEU OS ITENS ** |
|||||
Codigo |
Descricao |
Unid |
Quant |
Preço |
Total |
909150 |
BANHEIRA - CARACTERÍSTICAS: MATERIAL PLÁSTICO RESISTENTE; FORMATO ESPECIAL; ALÇAS LATERAIS; VOLUME 20L. |
UNID |
50 |
23.70 |
1,185.00 |
909151 |
COLÔNIA INFANTIL - CARACTERÍSTICAS: FRAGRÂNCIA SUAVE E DELICADA; DERMATOLOGICAMENTE TESTADA; FRASCO CONTENDO 100ML. |
UNID |
50 |
7.50 |
375.00 |
909152 |
FRALDAS BRANCAS - PCT C/ 5 UNIDADES |
UNID |
50 |
21.00 |
1,050.00 |
909158 |
LENÇOS UMEDECIDOS - HIPOALÉRGICOS, PACOTE COM 48 UNIDADES. |
PCT |
50 |
3.18 |
159.00 |
909159 |
POMADA PREVENTIVA DE ASSADURA - EMBALAGEM COM 45G |
UNID |
50 |
8.48 |
424.00 |
909153 |
SABONETE INFANTIL 80G - GLICERINADO; COM PROPRIEDADES RECONHECIDAMENTE HIDRATANTES QUE PROPORCIONEM UMA LIMPEZA SUAVE E EFICAZ. |
UNID |
50 |
2.85 |
142.50 |
909154 |
SABONETEIRA PLÁSTICA |
UNID |
50 |
2.77 |
138.50 |
909155 |
SHAMPOO INFANTIL - FRAGRÂNCIA SUAVE E DELICADA; DERMATOLOGICAMENTE TESTADA; FRASCO CONTENDO 100ML |
UNID |
50 |
4.78 |
239.00 |
909156 |
TOALHA - TIPO FRALDA, ESTAMPADA, CAIXA C/ 3 UNIDADES |
CX |
50 |
25.00 |
1,250.00 |
TOTAL DO FORNECEDOR ZM DE OLIVEIRA SILVA-ME |
4,963.00 |
||||
Valor Total da Contratação R$ 5.682,50 (Cinco Mil e Seiscentos e Oitenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos) |
Encaminhe o processo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para deliberação superior.
Timbaúba dos Batistas/RN, 28 de Junho de 2017.
RIVANILSON ALVES DOS SANTOS
Pregoeiro
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:6D506DA9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 056/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002 - GABINETE DO PREFEITO - 677CD6F1
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 056/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002
PROMITENTE CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; PROMITENTE CONTRATADA: ANQ GONÇALVES JUNIOR-ME; OBJETO: Registro de Preço para possível aquisição gradativa de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos e material de informática e móveis em geral,; VALIDADE DA ARP: 19 de Junho de 2017 a 19 de Junho de 2018; VALOR GLOBAL: R$ 16.727,00 ( dezesseis mil e setecentos e vinte e sete reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Promitente Contratante e João Ricardo de Oliveira Gonçalves - pela Promitente Contratada.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 19 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
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Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:677CD6F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 057/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002 - GABINETE DO PREFEITO - 6063D970
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 057/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002
PROMITENTE CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; PROMITENTE CONTRATADA: D J COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI; OBJETO: Registro de Preço para possível aquisição gradativa de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos e material de informática e móveis em geral,; VALIDADE DA ARP: 19 de Junho de 2017 a 19 de Junho de 2018; VALOR GLOBAL: R$ 40.990,00 ( quarenta mil e novecentos e noventa reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Promitente Contratante e Djalma Vieira Vale - pela Promitente Contratada.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 19 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:6063D970
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ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DISPENSA N° 014/2017 - PROCESSO ADM MTB/ RN Nº 1707040001 - GABINETE DO PREFEITO - 56BD7544
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DISPENSA N° 014/2017 - PROCESSO ADM MTB/ RN Nº 1707040001
CONTRATANTE: Município de Timbaúba dos Batistas ? RN; CONTRATADA: GERONILMO VALENTIM 04337637443; OBJETO: Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Reposição de peças e Manutenção da Pistola Pneumática do Abatedouro Publico; PERIODO DE EXECUÇÃO: em até quinze (05) dias do recebimento da Ordem de Execução de Serviços; VALOR GLOBAL: R$ 976,78 (novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
09.15.122.0013.1315.2038 - Manutenção da Secretaria Municipal de Transportes, obras e serviços urbanos; ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 ? Outros Serviços de Terceiros - PJ; - FONTE: 01000 - recursos ordinários; FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93, Art. 24, II.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 26 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
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Samuel Jonas da Silva
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 065/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 042/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/ RN N° 1706090007 - GABINETE DO PREFEITO - 4B2E6F42
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 065/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 042/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/ RN N° 1706090007
PROMITENTE CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; PROMITENTE CONTRATADO: ZM DE OLIVEIRA SILVA -ME; OBJETO: Registro de preços para possível Aquisição gradativa de Kits para Gestantes/Auxílio Natalidade; VALIDADE DA ARP: 28 de Junho de 2017 a 28 de Junho de 2018; VALOR GLOBAL: R$ R$ 4.963,00( quatro mil e novecentos e sessenta e três reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Promitente Contratante e Galdino Dantas da Cunha ? pela Promitente Contratada.
Timbaúba dos Batistas/ RN, 28 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:4B2E6F42
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 059/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002 - GABINETE DO PREFEITO - 3ADA02B1
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 059/2017 PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 ? PROC. ADMINIST. MTB/RN N° 1705120002
PROMITENTE CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/ RN; PROMITENTE CONTRATADA: ISLEY FONSECA DAMASCENO DE ARAÚJO EPP; OBJETO: Registro de Preço para possível aquisição gradativa de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos e material de informática e móveis em geral,; VALIDADE DA ARP: 19 de Junho de 2017 a 19 de Junho de 2018; VALOR GLOBAL: R$ 70.506,00 (setenta mil e quinhentos e seis reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei N° 10.520/2002; SUBSCRITORES: Chilon Batista de Araújo Neto ? pelo Promitente Contratante e Ana Karla Alves de Medeiros - pela Promitente Contratada
Timbaúba dos Batistas/ RN, 19 de Junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:3ADA02B1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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DECRETO Nº129/2017 ? PMT ? GP - GABINETE DO PREFEITO - 1C38D4E3
11/07/2017
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº129/2017 ? PMT ? GP
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social do Município de Timbaúba dos Batistas/RN,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a VII Conferência Municipal de Assistência Social de Timbaúba dos Batistas/RN, a ser realizada no dia 11 de Julho de 2017, tendo como tema central: ?GARANTIA DOS DIREITOS NO FORTALECIMENTO DO SUAS?.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Cumpra-se
Dê-se ciência.
Timbaúba dos Batistas /RN, 29 de junho de 2017.
CHILON BATISTA DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal
CEZAR ZACARIAS CALIXTO
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Timbaúba dos Batistas /RN
Publicado por:
Samuel Jonas da Silva
Código Identificador:1C38D4E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/07/2017. Edição 1554
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